À espera das promoções, milhares de consumidores adiaram as compras de Natal para os últimos dias e seguramente encontrará melhores condições nesta reta final. “Os comerciantes sabem que o Natal é a última chance para obter resultados pelo menos razoáveis e farão todos os esforços possíveis para atrair os clientes”, considera Ivan Tauffer, presidente da Federação das CDLs de Santa Catarina. “As promoções serão mais ostensivas nos produtos sazonais – desde decoração até alimentação – e nos itens de vestuário”, acrescenta Tauffer. Com isso, a FCDL/SC acredita que será possível um crescimento real de 1,3% nas vendas deste Natal, o que significará a mesma proporção de 2014.
Mas os lojistas também têm uma boa notícia: o governador Raimundo Colombo atendeu ao pleito da FCDL/SC e decretou o parcelamento e a prorrogação do recolhimento do ICMS das vendas de dezembro. Com isso, 70% do ICMS devido pelo comércio varejista, referente ao período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de 2015, pode ser pago até o dia 10 do mês de janeiro de 2016. E os restantes 30% até o dia 10 do mês de fevereiro de 2016. “Foi uma demonstração de sensibilidade do governador, pois garante mais tranquilidade aos lojistas, que no início do ano precisam repor estoques e pagar diversos compromissos, necessitando de maior fôlego financeiro para manter sua competitividade”, avalia Ivan Tauffer.
Abaixo, a íntegra do Decreto 543:
DECRETO 543, DE 17-12-2015 (Diário Oficial – SC DE 18-12-2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21857/2015,
DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2016; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Nelson Antônio Serpa
Secretário de Estado da Casa Civil
Antonio Marcos Gavazzoni
Secretário de Estado da Fazenda