Plenário aprova alterações nas regras de trabalho dos motoristas

0
39

 

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (11) a redação final do Projeto de Lei nº 4246 de 2012, que altera as regras da jornada de trabalho dos motoristas de transporte de passageiros. Entre os principais destaques está o aumento de 2h para 4h extras a prorrogação do expediente estabelecido na Constituição ou em acordo de trabalho. O fracionamento do intervalo interjornadas de 11h também será permitido, garantindo mínimo de 8h no primeiro período e o gozo remanescente dentro das 16h seguintes ao fim do primeiro período.

 

A notícia foi comemorada por Nilton Pacheco, presidente da Associação das Empresas de Transporte Turístico de Santa Catarina (Aettusc), por trazer grandes benefícios para a categoria. “Gostaríamos de agradecer ao deputado Valdir Colatto, que não abnegou esforços em defesa dos interesses dos profissionais e em especial às instituições Fresp e Sinfret, que também muito contribuíram para esta conquista”, comentou.

 

O documento será encaminhado nos próximos dias para a sanção da presidenta Dilma Rousseff e em breve estará vigente para ser executada por todo segmento.

 

Algumas alterações propostas na legislação:

 

– Ampliar as horas extraordinárias de 2h para 4h, desde que previstas em convenção ou acordo coletivo;

 

– Desconsiderar como trabalho efetivo o tempo em que o motorista está em repouso, em descanso e o tempo de espera;

 

– Fracionamento do intervalo interjornadas de 11h, garantindo mínimo de 8h no primeiro período e o gozo remanescente dentro das 16h seguintes ao fim do primeiro período;

 

– Nas viagens de longa distância, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, desde que ofereçam condições adequadas;

 

– Flexibilizações quanto ao repouso de 24h, cabendo a proporcionalidade, fracionamento, acúmulo e o gozo na própria empresa se oferecidas condições adequadas;

 

– É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na citada Lei.

DEIXE UMA RESPOSTA